Direitos do Consumidor

O direito do consumidor é um ramo do direito que lida com conflitos de consumo e com a defesa dos direitos dos consumidores, e que se encontra desenvolvido na maior parte dos países com sociedades de consumo e sistemas legais funcionais.

Histórico e Evolução
Conforme preceituam alguns doutrinadores, notadamente Machado Segundo , é intrínseco ao ser humano a convivência entre semelhantes, bem como o anseio por liberdade para conduzir suas escolhas das mais diversas maneiras.
Desse convívio e dessa liberdade aparecem, de modo natural às relações, os mais variados conflitos que, de alguma maneira, precisam ser solucionados. Em busca dessa solução de litígios surgiram formas de dissolução de celeumas, quais sejam: autotutela, autocomposição e heterocomposição.
A autotutela foi a primeira forma de solucionar pretensões resistidas, sendo as próprias partes, de modo direto e sem interferência de terceiros, que as solucionavam usando de métodos bastante primitivos, como o poder bélico ou econômico.
De maneira compassada, a autotutela foi dando lugar para a autocomposição, que proporciona aos conflitantes chegarem à solução de seu litígio por meio da interferência de um terceiro desinteressado e eleito pelas partes. Textos relacionados
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Com a evolução das relações sociais e da necessidade de regulamentação para melhor convívio, surgiu, então, o Direito como um corpo de normas de conduta que têm dentre um de seus objetivos a composição de pretensões resistidas. Posteriormente, surgem o Estado e sua tripartição de funções, dentre elas a jurisdição.
A jurisdição é uma forma de solução de conflitos classificada como heterocomposição, na qual há interferência de terceiros, não escolhido pelas partes, na busca de chegar a um entendimento. É, também, uma das funções desempenhadas pelo Estado, em decorrência da tripartição de "poderes" e possui finalidade de aplicar o direito ao caso concreto, almejando, dessa forma, solucionar a pretensão resistida levada ao seu conhecimento.
No que se refere ao conceito de norma, imprescindível para a integral compreensão do que será abordado, Barros Carvalho ensina que "normas são o mínimo deôntico prescritor de condutas". Em outras palavras, as normas buscam disciplinar, no campo do dever-ser 04, descrevendo, em abstrato, as condutas sociais. Importante ressaltar que as normas possuem seu conteúdo composto de normas-regra e normas-princípio, conforme proclama o atual momento pós-positivista.
Salienta Cavalieri Filho que as mudanças ocorridas nas ações de consumidores e fornecedores, cientes de suas obrigações e direitos, foram possíveis devido à técnica legislativa, fundada em princípios e cláusulas gerais, que permitiu considerar o CDC como uma lei principiológica.
Como já mencionado anteriormente, as normas podem ser divididas em regras e princípios. Tal diferenciação, segundo trata Belchior, foi consagrada por Ronald Dworkin em sua crítica ao modelo positivista, sendo complementada e aprofundada por Robert Alexy, que propôs uma teoria mista de direitos fundamentais.
 Com o escopo de aumentar a segurança jurídica, as regras são expressas em rol exaustivo 08 e podem ser consideradas como sendo proposições normativas que contêm relatos objetivos, descritivos de determinadas condutas, normas associadas a comandos de alta densidade semântica, aplicáveis a hipóteses definidas, sob a forma de "tudo ou nada".
Nessa acepção, relevante instruir que, em caso de conflitos de regras, sua forma de colmatação, ou preenchimento de lacuna, é de afastar totalmente uma regra e aplicar outra que, no caso concreto, é entendida como mais adequada. Daí vem o que intitula Dworkin de "tudo ou nada" (all or nothing), já que ou uma regra é aplicada, ou é excluída.
Tais antinomias podem surgir em decorrência de normas tratarem do mesmo assunto, sendo solucionado de acordo com a hierarquia, cronologia ou especialidade. Sobre o tema, expõe Belchior:
   Como forma de solucionar o clássico conflito entre regras, já presente desde o positivismo jurídico (já que naquele modelo só existiam as normas-regra), o ordenamento jurídico se utiliza de três critérios tradicionais – logicamente nessa ordem – para resolver as antinomias: o da hierarquia – pelo qual a lei superior prevalece sobre a inferior (lex superior derogat legi inferiori) –, o cronológico – ao assegurar que a lei posterior deve prevalecer sobre a anterior (lex posteriori derogat legi priori) – e o da especialização – em que a lei específica prevalece sobre a lei geral (lex specialis derogat legi generali).
A regra apenas prevê um comando que, caso se concretize, deve incidir de modo a gerar o efeito previsto, sendo aplicada estando presentes todos os pressupostos fáticos. Pode-se ilustrar analisando-se a hipótese de aposentadoria compulsória que incide quando o servidor atinge 70 anos. Em relação à aplicação das regras, Belchior ensina:
   A aplicação de uma regra se resolve na modalidade do tudo ou nada: ou ela regula a matéria em sua inteireza ou é descumprida. Segundo Silva, "caso contrário não apenas haveria um problema de coerência no ordenamento, como também o próprio critério de classificação das regras – dever-ser definitivo – cairia por terra". Notadamente havendo conflito entre duas regras, aplicam-se os mandamentos de validade, de onde apenas uma irá prevalecer. O próprio vocábulo conflito já dá a entender um choque, sendo impossível que duas regras coexistam. Somente uma será valida.
Já os princípios, que alcançaram sua normatividade no período pós-positivista, são valores éticos e morais abrigados no ordenamento jurídico. Segundo Luis Roberto Barroso, os princípios espelham a ideologia da sociedade, o que ela almeja alcançar, seus postulados basilares e seus objetivos, indicando um caminho a ser seguido, tendo sido positivados a fim de garantir-lhes mais segurança jurídica.
Acerca da superação do jusnaturalismo e do positivismo, dando lugar ao pensamento pós-positivista, Belchior doutrina:
   A superação histórica do jusnaturalismo demonstra que o Direito não tem como se justificar por fundamentos abstratos e metafísicos de uma razão subjetiva. Por outro lado, a crise do positivismo jurídico ensina que há um longo caminho entre Direito e norma jurídica e que a ética e a moral, próprias de uma sociedade em constante transformação, não têm como permanecer distantes da ciência jurídica. Nenhum dos dois movimentos consegue mais atender de forma satisfatória às demandas sociais.
Vale destacar, que para terem validade, não se faz necessário que os princípios estejam positivados. Assim, os princípios trazidos na ordem jurídica não são exaustivos, podendo o aplicador da lei, conforme o caso concreto, valer-se de outros princípios não escritos de forma expressa.  Nesse diapasão, tem-se a lição de Belchior:
   Interessante, ainda, mencionar que os princípios não precisam estar positivados de forma expressa na ordem jurídica para ter validade. Não há como o rol dos princípios ser taxativo, na medida em que eles sinalizam os valores e os anseios da sociedade, que estão em constante transformação. Por conseguinte, limitá-los à ordem jurídica positiva é impossível, pois não se tem como engessar a sociedade. Os princípios nascem de um movimento jurídico de indução, ou seja, do individual para o geral, emanando a justiça. A doutrina e, em especial, a jurisprudência realizam referido processo de abstração na teorização e aplicação do Direito. Vê-se que, neste momento, eles já são normas jurídicas, condensando valores e orientando o intérprete, vez que o Direito não é só a lei, como queria o positivismo jurídico. Com a sua reiterada aplicação e permanência no seio social, o legislador, a fim de lhe garantir também segurança jurídica, ampara-o em uma lei, ou na própria Constituição, por meio de um raciocínio jurídico por dedução.
Em decorrência do papel que desempenham, não há falar-se, no que tange aos princípios, em conflito , mas em colisão, sendo sua solução dada por meio da ponderação de valores, com base na importância de cada um dos princípios. Assim, afasta-se um princípio, de forma momentânea e procurando preservar o máximo de seu valor, para a aplicação do outro.
Portanto, as regras possuem por fito "estabelecer a conduta adequada para hipóteses específicas, perfeitamente caracterizadas, sob a forma de tudo ou nada" , enquanto que os princípios possuem diversas finalidades, dentre elas pode-se enfatizar a função estruturante, que oferece unidade e harmonia ao sistema jurídico, associando suas diferentes partes. Outra relevante função dos princípios é a de condicionar a atividade do intérprete, agindo como diretriz do sistema jurídico.
Direito do consumidor como direito fundamental
De todo o exposto acima, observa-se que o direito do consumidor seguiu uma evolução histórica em consonância com a evolução social e, principalmente, com a necessidade do homem em se agrupar e de produzir e trocar bens de consumo, assim desde os primeiros mercados até hoje, o direito do consumidor segue de forma tênue seu desenvolvimento em consonância com os ditames referentes à hipossuficiência do consumidor diante das ofertas dos mercados.
Em síntese, Azevedo afirma que o direito do consumidor é um instrumento imprescindível para blindar as "mais legítimas necessidades da pessoa humana". Logo, mister frisar que a regulação do mercado de consumo por meio de normas impostas pelo Estado para corrigir desequilíbrios, no Brasil, foram concebidas para a proteção de um novo sujeito de direitos fundamentais, o consumidor.
No Brasil, com a evolução da proteção dos direitos do consumidor, os referentes direitos tomaram corpo de normas jurídicas que regem as relações de consumo com a criação do Código de Defesa do Consumidor em 1990 – obedeceu, no Brasil, aos anseios do Poder Constituinte Originário, observado o disposto no Art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal de 1988 , bem como o delineado no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Com efeito, a criação do Código de Defesa do Consumidor não decorreu de mera conveniência legislativa, mas sim, da obediência do Poder Legislativo à vontade do Poder Constituinte, traduzida em expresso comando constitucional (art 5º, XXXII da CF/1988 c/c art. 48 do ADCT).
Em decorrência de tal previsão constitucional, vale dizer, no título que integra os direitos e garantias fundamentais – dos direitos e deveres individuais e coletivos, o direito do consumidor ganhou um status de irrevogabilidade, em que pese o Art. 60, §4º, IV da Constituição Federal trazer em seu rol exaustivo a limitação imutável das ditas cláusulas pétreas, que são aquelas nas quais não poderão incidir modificações com o escopo de mitigar ou, segundo o texto legal: "Art. 60. §4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:...IV - os direitos e garantias individuais".
Devido à relevância do dispositivo acima mencionado, urge salientar, embora pareça redundante, a irrevogabilidade dos direitos e garantias fundamentais elencados, de modo não taxativo, no art. 5º da Constituição Federal de 1988, visando garantir, de fato, que tais direitos sejam cumpridos, não podendo ser alvo de modificações prejudiciais.
Para Cláudia Lima Marques, a opção do constituinte originário pela inclusão da proteção ao consumidor no rol dos direitos e garantias fundamentais, deixa claro o novo papel desempenhado pela Constituição, qual seja, "ser o centro do sistema jurídico de direito privado.
Nessa linha de pensamento, Azevedo ainda traz que:
   Há, por assim dizer, uma ruptura com a tradicional dicotomia direito público (Constituição) – direito privado (Codificações) e o surgimento de uma relação de submissão – não apenas formal (hierárquica), mas principalmente material (de conteúdo) – das normas codificadas e extravagantes às normas constitucionais, compreendidas como normas fundamentais do direito privado.
Daniel Sarmento trata sobre a constitucionalização do Direito Privado, afirmando que tal processo "catalisou mudanças significativas na ordem jurídico-privada, que passou a gravitar em torno da pessoa humana e dos seus valores existenciais".
Aduz, ainda, que necessário se faz, em todas as deliberações, lançar mão da Constituição como instrumento de resistência "... às tendências que já se esboçam no horizonte, de ‘despersonalização’ e ‘repatrimonialização’ do Direito Privado ...". Leciona que a função do Direito não é mais cuidar das pessoas, mas garantir a estabilidade das relações econômicas, em ambiente de livre mercado.
Logo, toda atitude que for de encontro à dignidade da personalidade humana deve ser restringido pela ordem jurídica, seja por "... invalidação de negócios jurídicos, responsabilidade civil por reparação a danos morais e matérias, a imposição de obrigações específicas de fazer ou não fazer etc".
No que tange ao status constitucional do direito do consumidor, tem-se que foi atribuído a esse ramo "a função de ser verdadeiro instrumento para a efetivação dos princípios e garantias fundamentais da pessoa humana". Portanto, as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor "possuem âmbito de aplicação distinto do de outros ramos jurídicos, como o direito civil" 51, possuindo, assim, esfera de aplicação específica.
Garantia, Vícios e Fatos dos Produtos e Serviços
O consumidor é protegido contra vícios e fatos de consumo (arts. 12, 14, 18 e 20), ou seja, contra produtos e ou serviços que, ou não funcionam como deveriam, ou provocam dano ao consumidor ou a outrem quando de sua utilização.
A reclamação do consumidor pode se basear na garantia legal concedida explicitamente pela lei - noventa dias. Essa garantia existe independente da garantia dada pelo fabricante. Assim, se o fabricante dá garantia de nove meses, devemos acrescentar mais noventa dias.
Para exercer o direito de reclamar por vícios de produtos e serviços o consumidor deverá fazê-lo:
1 - Em até trinta dias se o vício for aparente; 2 - Em até noventa dias se o vício for oculto;
Para exercer o direito contra danos, ou seja, pelo fato do produto ou serviço, o consumidor tem cinco anos de prazo
O Consumidor também pode fazer reclamações com base na garantia dada pelo fornecedor do produto ou serviço.
Recomenda-se que toda insatisfação na relação de consumo seja resolvida diretamente entre as partes (no caso, fornecedor e consumidor); caso não seja possível se chegar a um acordo, existem órgãos administrativos (PROCON's estaduais e federais, associações de defesa) para o registro da reclamação.
Há ainda o Poder Judiciário, última saída para a resolução de qualquer conflito, cuja decisão será definitiva e irreversível (salvo o ajuizamento de ação rescisória - verificar o Código de Processo Civil para o cabimento desse "remédio")
Código do Direito do Consumidor
O CDC é composto de 119 artigos que protegem o consumidor de práticas abusivas das empresas. Contudo, está nos Direitos Básicos do Consumidor o espírito de todos os outros artigos do Código. Os Direitos Básicos encontram-se no artigo 6º que são eles: Proteção da vida, saúde e segurança; educação para o consumo; informação adequada e clara sobre os produtos; proteção contra a publicidade enganosa e abusiva e métodos comerciais ilegais; proteção contra práticas e cláusulas abusivas dos contratos; prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais; adequada e eficaz prestação de serviços públicos em geral e acesso à justiça e aos órgãos administrativos e facilitação da defesa em favor do consumidor.Portanto, com a implementação do Código de Defesa do Consumidor, houve o estabelecimento das regras da relação de consumo, ou seja, a relação fornecedor-consumidor já que o consumidor adquire um produto para satisfazer um desejo ou uma necessidade, com regras bem definidas nesta relação à tendência é que as empresas melhorem os seus produtos ou a prestação de serviços e o consumidor satisfeito certamente vai consumir mais o que é bom para todos principalmente, para a economia que crescerá ainda mais, melhorará a oferta de crédito, irá surgir novas empresas e consequentemente a criação de novos postos de trabalho.
Direitos do Consumidor no Brasil
O consumidor no Brasil, só recentemente teve preservados em Lei alguns Direitos, os quais nem sempre são cumpridos e o próprio Governo não tem interesse em aplicá-lo integralmente.Pois na realidade fere interesses de entidades corporativistas que regem este país.Ao falarmos de Direito individual, estamos explanando sobre um assunto complexo, pois de uma certa forma é interpretado individualmente, havendo colisão com a elide real. Já que cada cidadão interpreta o Direito e a aplicação da Lei, conforme entende, gerando desnecessárias e custosas ações que não levam a nada.Se relacionarmos a individualidade do Direito e sua objetividade, com o processo de consumo, podemos afirmar, que mesmo com toda a legislação e embrólio judicial existente, acaba por levar o consumidor a um nó complexo o qual retarda e até tira o nosso Direito de consumidor em defender nossos interesses violados por comerciante gananciosos, que aproveitam de falhas da Lei e a sua margem, fazem o que quer, e vende como quer, impondo limites ilegais nas vendas, fazendo vendas casadas, e criando atividades cuja a relação é no mínimo proibida em um ou mais artigos da Lei do Consumidor, tudo em nome do lucro e da venda contínua, aonde o que prevalece acima de um bem social e público a individualidade, impessoalidade, de quem vende, claro que sempre atrás do lucro. Não abrindo mão em momento algum do ganho extra auferido pelo comerciante, que nem sempre segue a Lei do Consumidor aqui no Brasil.


   Interessante, ainda, mencionar que os princípios não precisam estar positivados de forma expressa na ordem jurídica para ter validade. Não há como o rol dos princípios ser taxativo, na medida em que eles sinalizam os valores e os anseios da sociedade, que estão em constante transformação. Por conseguinte, limitá-los à ordem jurídica positiva é impossível, pois não se tem como engessar a sociedade. Os princípios nascem de um movimento jurídico de indução, ou seja, do individual para o geral, emanando a justiça. A doutrina e, em especial, a jurisprudência realizam referido processo de abstração na teorização e aplicação do Direito. Vê-se que, neste momento, eles já são normas jurídicas, condensando valores e orientando o intérprete, vez que o Direito não é só a lei, como queria o positivismo jurídico. Com a sua reiterada aplicação e permanência no seio social, o legislador, a fim de lhe garantir também segurança jurídica, ampara-o em uma lei, ou na própria Constituição, por meio de um raciocínio jurídico por dedução.
Em decorrência do papel que desempenham, não há falar-se, no que tange aos princípios, em conflito , mas em colisão, sendo sua solução dada por meio da ponderação de valores, com base na importância de cada um dos princípios. Assim, afasta-se um princípio, de forma momentânea e procurando preservar o máximo de seu valor, para a aplicação do outro.
Portanto, as regras possuem por fito "estabelecer a conduta adequada para hipóteses específicas, perfeitamente caracterizadas, sob a forma de tudo ou nada" , enquanto que os princípios possuem diversas finalidades, dentre elas pode-se enfatizar a função estruturante, que oferece unidade e harmonia ao sistema jurídico, associando suas diferentes partes. Outra relevante função dos princípios é a de condicionar a atividade do intérprete, agindo como diretriz do sistema jurídico. 

Você pode ver um exemplar do código de defesa do consumidor em:
http://www.emdefesadoconsumidor.com.br/codigo/codigo-de-defesa-do-consumidor.pdf